Decisão · STJ

STJ AREsp 2076367

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-23publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017. 2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 646-653). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de reclassificação tarifária ajuizada pela ora Agravada (fls. 358-368). O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 519-532). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 560-565). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 e ao art. 29 da Lei n. 8.987/95. Aduziu que " .. as concessionárias não podem deixar de observar as normas que lhes tocam, motivo pelo qual não é possível a aplicação de legislação diversa para aquelas no caso de lei específica. Na posição de concessionária de energia elétrica, a ENERGISA deve observar e cumprir as normas aplicáveis ao setor" (fl. 582). Afirmou que, não estando a parte agravada localizada em área rural no ano de 2000, não foi possível levar a efeito a reclassificação da unidade consumidora de sua titularidade, mantendo-a, corretamente, de acordo com a legislação de regência, como "industrial". Foram apresentadas contrarrazões (fls. 599-604). O recurso especial não foi admitido (fls. 605-609). Foi interposto agravo (fls. 614-622). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 646-653, conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 657-665), a parte agravante alega que a solução da lide não demanda análise de normas infralegais. Asseverou que, para a resolução da controvérsia, não se faz necessário novo exame do conjunto fático-probatório e, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7 do STJ não é aplicável à hipótese. Não foi apresentada impugnação (fl. 669). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017. 2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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