Decisão · STJ

STJ HC 857782

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. 2. Não há manifesta ilegalidade, pois o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - art. 20 da Lei n. 7.492/1986 -, bem como apontou a existência de indícios mínimos da prática delitiva, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal lavrado pela Receita Federal, além de ter descrito suficientemente os fatos e individualizado a atuação do acusado, conforme o disposto no art. 41 do CPP, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Tendo a denúncia sido recebida fundamentadamente, destacando-se que a contratação dos financiamentos pelo denunciado e o recebimento de recursos provenientes de instituição financeira oficial não é controvertida nos autos, bem como que se encontram presentes indícios da prática delitiva, colhidos do Termo de Verificação Fiscal, de extratos bancários e de laudos periciais realizados no curso da investigação, a pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a questão ser apreciada no curso da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 1.707-1.719). O agravante renova as razões trazidas no writ, acerca da necessidade de trancamento da ação penal, aduzindo que "a peça acusatória falhou ao ignorar o que determina o art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que ao NÃO indicar, anexar e detalhar os termos do contrato de financiamento, apontando suas respectivas cláusulas, valores, finalidade específica e datas para a aplicação efetiva dos valores financiados tornou inepta a denúncia. Oras, como a defesa poderá se defender de uma acusação, se o MPF não indicou quais as cláusulas dos contratos foram infringidas " (fl. 1.727.) Alega que "É possível processar um cidadão por ter supostamente infrin-gido regras de um determinado CONTRATO (elemento complementar da norma penal em branco), sem que o aludido CONTRATO tenha sido anexado à denúncia Como saber quais Cláusulas foram infringidas " (fl. 1.730.) e que, "Após o recebimento da denúncia, as intituições financeiras foram oficiadas para apresentarem os tais contratos. Pasmen, os contratos indicados na inicial acusatória não correspondiam aos fatos narrados na denúncia!" (fl. 1.731.) Aduz que é "induvidosa a ausência de adequação típica, uma vez que a descrição da conduta supostamente delituosa, trazida pela denúncia, não aponta quais seriam os termos e a finalidade específica dos recursos objeto dos financiamentos.", bem como que, "ao analisar os documentos que acompanham a denúncia, é possível verificar que a acusação está pautada única e exclusivamente no extrato bancário do Magistrado (paciente), no qual o Ministério Público Federal identificou que o Magistrado recebeu o crédito financiado e utilizou aquele dinheiro específico para liquidar outros contratos de financiamento rural." (fls. 1.735-1.736.) Afirma que, "diferentemente do que fundamentou o i. Ministro, o Termo de Verificação Fiscal jamais apontou a existência de indícios de autoria ou materialidade. A única coisa que consta naquele documento refere-se a contratos que nada possuem relação com os empréstimos supostamente contratados no ano de 2012." (fl. 1.738), requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pela Turma julgadora, "para que seja determinando o trancamento imediato da ação penal nº. 1016395-84.2020.4.01.0000, em trâmite perante a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;" (fl. 1.739). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. 2. Não há manifesta ilegalidade, pois o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - art. 20 da Lei n. 7.492/1986 -, bem como apontou a existência de indícios mínimos da prática delitiva, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal lavrado pela Receita Federal, além de ter descrito suficientemente os fatos e individualizado a atuação do acusado, conforme o disposto no art. 41 do CPP, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Tendo a denúncia sido recebida fundamentadamente, destacando-se que a contratação dos financiamentos pelo denunciado e o recebimento de recursos provenientes de instituição financeira oficial não é controvertida nos autos, bem como que se encontram presentes indícios da prática delitiva, colhidos do Termo de Verificação Fiscal, de extratos bancários e de laudos periciais realizados no curso da investigação, a pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a questão ser apreciada no curso da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido.
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