Decisão · STJ

STJ HC 868611

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime militar de concussão, notadamente pela prova testemunhal, a qual, unissonamente, descreveu que os policiais chantagearam as vítimas para que lhes dessem dinheiro e motocicletas em troca de não serem conduzidas à delegacia. 2. Os elementos fáticos caracterizadores do delito tipificado no art. 305 do CPM estão assim delineados no acórdão recorrido: os criminosos exigiram diretamente para si vantagem indevida em razão da função pública por eles exercida. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem, com o intuito de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao réu, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ FILHO agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus. Neste regimental, a defesa afirma que a matéria discutida não demanda revolvimento fático-probatório. Rememora que é frágil a prova testemunhal usada para condenar o agravante. Reitera a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 319 do CPM. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime militar de concussão, notadamente pela prova testemunhal, a qual, unissonamente, descreveu que os policiais chantagearam as vítimas para que lhes dessem dinheiro e motocicletas em troca de não serem conduzidas à delegacia. 2. Os elementos fáticos caracterizadores do delito tipificado no art. 305 do CPM estão assim delineados no acórdão recorrido: os criminosos exigiram diretamente para si vantagem indevida em razão da função pública por eles exercida. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem, com o intuito de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao réu, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →