STJ AREsp 2211376
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido e limita-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELOG BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 228-229, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que a decisão que "inadmitiu o Agravo em Recurso Especial" (fl. 234), sob o fundamento de ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, é genérica, uma vez que deixa de indicar quais capítulos do agravo em recurso especial careceriam de fundamentação, bem como não fez menção ao objeto do recurso especial. Aduz que foram arguidas nas razões do recurso especial a violação dos arts.: i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, decorrente de omissões de questões que teriam o condão de infirmar as conclusões adotadas na origem; ii) e 2º, 7º, 10 e 509 do CPC, em virtude da conversão de ofício do cumprimento de sentença em liquidação pelo juízo de origem. Assevera que, "ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a questão jurídica objeto do recurso especial interposto pela Agravante está precisamente delimitada e fundamentada, de modo que não pode ser negado seguimento a ele sob a incidência da Súmula 284/STF" (fl. 240). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada que negou seguimento ao anterior recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 247-257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido e limita-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Agravo interno desprovido.