STJ HC 810819
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. 2. Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados, veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus interrogatórios. Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na prática dos delitos. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões, motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O depoimento dos policiais que participaram das diligências e os demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021). 4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do ora agravante , revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo que " n ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONAS ANSELMO VIANA DE FARIAS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2.030/2.044, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, o agravante alega que deve ser reconsiderada a decisão, pois a Corte estadual não apontou elemento concreto no acervo probatório que pudesse comprovar a autoria do delito pelo paciente, baseadas em provas extrajudiciais, violando o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e traz o acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.916.733/MG. Afirma, ainda, que a dosimetria deve ser revista e reduzida. Requer, assim, "A apresentação do feito em MESA para o colegiado JULGAMENTO pela DOUTA 5º TURMA DO STJ, protestando os advogados do Agravante por intimação, juntada posterior de memorais, despacho presencial e inscrição para SUSTENTAÇÃO ORAL" (fls. 2.049/2.072). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. 2. Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados, veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus interrogatórios. Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na prática dos delitos. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões, motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O depoimento dos policiais que participaram das diligências e os demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021). 4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do ora agravante , revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo que " n ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.