STJ AREsp 2525708
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial somente foram protocolizados após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento dos apelos ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO FLAVIO PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por serem intempestivos (fls. 297-298). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 194-199): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pedido. Insurgência do requerente. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Cancelamento do contrato e restabelecimento das partes ao status quo ante, não havendo nenhum desconto no benefício previdenciário do recorrente. Ausência de dor, vexame e humilhação necessários à configuração do dano moral. Inexistência de protesto indevido ou inscrição desabonadora em nome do apelante. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Decisão preservada. Nas razões do agravo interno (fls. 302-313), a parte recorrente defende que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe no dia 23/1/2023, considerando como data de publicação o dia 24/1/2023 (primeiro dia útil subsequente); que, no dia 25/1/2023, foi feriado em São Paulo (conforme Provimento CSM n. 2.678/2022 - anexo) e que a contagem do prazo iniciou-se no dia 26/1/2023 (quinta-feira), findando em 15/2/2023 (quarta-feira), e que, portanto, seu recurso especial seria tempestivo. Sustenta ainda que o agravo em recurso especial também seria tempestivo, pois "a publicação que negou seguindo ao Recurso Especial foi disponibilizada no DJe no dia 31/8/2023, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, dia 01/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 04/09/2023 (segunda-feira, que foi o primeiro dia útil após a data de publicação), e que, no dia 8/9/2023, "houve suspensão dos prazos no E. TJSP, conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 (doc. anexo)" (fl. 305). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 316-319). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial somente foram protocolizados após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento dos apelos ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.