STJ AREsp 2511341
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do agravante a agentes nocivos à saúde, como orientador de curso em centro de ensino, no período de 1/7/2003 a 15/4/2005. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 1.666-1.677 interposto por OSWALDO JOSÉ SCHMITZ em face de decisão monocrática proferida às fls. 1.657-1.662, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 1.666-1.677, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial, do período de 1/7/2003 a 15/4/2005, diante da comprovação da exposição do agravante, de forma habitual e permanente, como orientador de curso de enfermagem, a agentes biológicos infecto-contagiosos, conforme Perfil Profissiográfico Profissional e Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho, a ensejar a violação ao artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991; b) da comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à controvérsia recursal objeto da alínea "a" do permissivo constitucional. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 1.685. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do agravante a agentes nocivos à saúde, como orientador de curso em centro de ensino, no período de 1/7/2003 a 15/4/2005. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.