Decisão · STJ

STJ AREsp 2487698

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por VLADIMIR DE SOUZA DOS REIS contra decisão de fls. 820-822, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios apontados acerca da comprovação da dívida ou de sua evolução. Requer a declaração da vulnerabilidade do consumidor na relação negocial, bem como o reconhecimento da prescrição da dívida e má-fé na cobrança. Insurge-se contra o compartilhamento de informações dos consumidores e divulgação de dados pessoais a terceiros, influenciando na pontuação de crédito. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 882-894, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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