Decisão · STJ

STJ AREsp 2555661

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática que julgou anterior agravo em recurso especial. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO CEZAR BARROS LEAO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1103-1107). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 937): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DE HERBICIDA - REFLEXOS NEGATIVOS EM LAVOURA VIZINHA - DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO DE MANDIOCA - CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS -REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA - VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DOARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é nula a sentença que, embora suscinta, está satisfatoriamente fundamentada. O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destrói completamente a plantação caracteriza ato ilícito passível de reparação. Havendo prova do prejuízo do agricultor em virtude da extinção da sua lavoura decorrente de conduta ilegal alheia, é devida a indenização por dano moral, material e os lucros cessantes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 960-973). Alega o agravante "VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC/2015, uma vez que a legislação processual apenas admite a juntada posterior de novos documentos quando esses são destinados a fazer prova de novos fatos ou forma formados (ou tornadas acessíveis) após a primeira oportunidade de manifestação. Cumpre à parte interessada comprovar o motivo que a impediu de juntar tais documentos anteriormente, o que não ocorreu no presente caso". Aduz, ainda, "VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INC. II E III; E 1.022, uma vez que a r. sentença utilizou-se de elementos totalmente alienígenas aos autos para fundamentar a condenação do AGRAVANTE". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. A parte agravante interpôs agravo interno às fls. 1126-1140 e posteriormente apresentou petição requerendo o desentranhamento do presente agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática que julgou anterior agravo em recurso especial. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.
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