STJ HC 879386
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA . PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada 2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 3. Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 14 de setembro de 2020, que transitou em julgado em 6 de outubro de 2020. Somente no dia 18 de dezembro de 2023 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ROBERTO MARTINS contra decisão de fls. 257/261, por meio da qual não conhecido do presente habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega ofensa o princípio da colegialidade. Observa que o habeas corpus é via adequada para a analise de decisão já transitada em julgada quando verificada flagrante ilegalidade, como no caso em exame. Reitera que a condenação foi baseada em prova ilícita, aduzindo que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento. Reafirma que, diante da pequena quantidade de munições encontradas, deve incidir o princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Repisa a ilegalidade na dosimetria da pena. Requer, por fim, o julgamento do recurso por órgão colegiado e o seu provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA . PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada 2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 3. Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 14 de setembro de 2020, que transitou em julgado em 6 de outubro de 2020. Somente no dia 18 de dezembro de 2023 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido.