STJ AREsp 2453313
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO ALEXANDRE PASCHOALETO e MARIELEN IVANI PASCHOALETO AGUILERA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 66-73): Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Art.50 do CC. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. Além de a empresa executada não ter averbado o formal encerramento da atividade perante a Junta Comercial, não se preocupou em liquidar previamente os débitos então existentes. Havendo, assim, o fechamento irregular da empresa, que, diga-se, não possui qualquer patrimônio penhorável, bem como inequívoca a ausência de qualquer preocupação da devedora em quitar seus débitos, com os sócios apoiando-se na pessoa jurídica como escudo para seus patrimônios, afigura-se, de rigor, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Responsabilidade dos sócios que se retiraram da sociedade. A extensão da responsabilidade empresária a seus sócios em virtude de abuso da personalidade jurídica, como no caso em tela, não se confunde com a responsabilidade de ex-sócio por obrigações ordinárias da sociedade, oriunda da lei. Por se tratar de responsabilidade extraordinária, fundada no abuso de direito, prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa não se sujeita ao limite temporal de dois anos, conforme estabelecido pelos art. 1.003 e 1.032, ambos da lei civil. Precedente. Desconsideração determinada. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o seu apelo nobre não esbarraria no óbice das súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, e que "As questões que foram objeto do Recurso Especial são estritamente de direito, tratando-se da vulneração e inobservância do disposto no artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência desse C. STJ" (fl. 209). Sustenta que o "C. STJ, exige a demonstração da ocorrência de algum dos elementos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do CC, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), o que não foi indicado no v. acórdão proferido pelo E. TJSP" (fl. 212). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 221-226). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.