Decisão · STJ

STJ HC 907205

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR NEGATIVA DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TOLHIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos. 2. Constatado que a defesa não se manifestou, em tempo oportuno, quanto à possibilidade de reinquirição das testemunhas depois de juntados os laudos periciais aos autos, a arguição da apontada nulidade está alcançada pela preclusão. Ademais, como o Juízo singular ressaltou haver a derradeira possibilidade de se reinquirir as testemunhas em Plenário, não se identifica prejuízo ao agravante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MASSINI agrava da decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem pretendida. Assenta que a nulidade invocada foi suscitada em momento oportuno, antes mesmo de se iniciar a audiência de instrução. Também, sustenta que o prejuízo sofrido é presumido, pois, além de não ter havido oportunidade de se realizar o contraditório e a ampla defesa dos laudos dos telefones celulares, a inquirição de testemunhas sem a vinda do acervo probatório impossibilita que sejam feitas as perguntas cabíveis. Reitera que a decisão do Juiz de primeiro grau, em não adiar a audiência de instrução, mas permitir que o interrogatório do réu se desse em outra data, depois de juntados os laudos periciais aos autos, é contraditória e cerceia a amplitude de defesa. Requer o provimento do agravo e a concessão da ordem para anular a audiência. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR NEGATIVA DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TOLHIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos. 2. Constatado que a defesa não se manifestou, em tempo oportuno, quanto à possibilidade de reinquirição das testemunhas depois de juntados os laudos periciais aos autos, a arguição da apontada nulidade está alcançada pela preclusão. Ademais, como o Juízo singular ressaltou haver a derradeira possibilidade de se reinquirir as testemunhas em Plenário, não se identifica prejuízo ao agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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