STJ AREsp 2536427
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.575-1.576). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.422): Apelação cível. Incorporação imobiliária. Contrato de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária e financiamento bancário. Pretensão de rescisão contratual formulado pelo adquirente. Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre vendedor e agente financeiro. Imóvel ocupado por terceiro, antigo promitente comprador da unidade. Suposta fraude. Inexistência de dupla venda pelos réus que, no entanto, não configura litigância de má-fé dos autores, tampouco afasta seu direito à resolução do contrato. Descumprimento da obrigação de entrega do imóvel. Fortuito interno. Dever de restituir todas os valores pagos. Aplicação reversa da multa única contratual de 2%, que, por simetria, deve ter por base de cálculo o valor das prestações pagas, e não o valor integral do imóvel. Dano moral evidente, considerando a frustração da legítima expectativa de fruição do bem. Excessivo o arbitramento de indenização no montante de R$ 30.000,00 para o casal de autores. Sua redução para R$ 15.000,00, de forma rateada. Aplicação reversa da cláusula penal de 1%, fixada sobre as parcelas vencidas durante a mora da incorporadora. Valor incapaz de compensar a não fruição do bem. Possibilidade de cumulação com perdas e danos. Aplicação, a contrario sensu, da tese fixada no Tema n.º 970, do STJ. Indenização dos aluguéis despendidos pelos adquirentes até a cessação do pagamento das prestações do financiamento imobiliário. Perdas e danos que só incluem os prejuízos efetivos diretamente decorrentes da inexecução(art. 403,do Código Civil).Parcial provimento a ambos os recursos Os embargos de declaração foram acolhidos, conforme ementa (fls. 1.473-1.475): Embargos de Declaração. Contradição interna. Condenação estabelecida pela sentença ao "pagamento do financiamento". Dever de indenizar as parcelas do financiamento pagas pelos autores e de quitaras obrigações por eles assumidas perante a CEF. O fato de a ré-embargante não ter recebido o preço do imóvel não a desonera do dever de indenizar o prejuízo sofrido pelos autores em razão do desfazimento do contrato, cabendo-lhe pleitear na via própria, se o caso, seu direito em face do agente financeiro. A condenação, portanto, alcança o dever de indenizar todas as despesas e prejuízos suportados pelos autores em razão do desfazimento do negócio, ainda que perante terceiros, conforme vier a ser comprovado em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo da obrigação de quitar as obrigações assumidas pelos autores perante a CEF em razão do contrato de financiamento. 3. Provimento ao recurso. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto "Insta salientar que os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." (fl. 1.582). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.591-1.593). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.