STJ HC 868398
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de que seja reconhecida a existência de bis in idem ao argumento de que o tráfico privilegiado não poderia ter sido afastado com base na apreensão de uma arma de fogo, uma vez que houve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito, não foi trazida na inicial do habeas corpus, inviabilizando a sua análise neste momento, sob pena de indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 3. Concluído o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Geovane de Oliveira Fernandes contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, a 11 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime inicial fechado. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que o réu é tecnicamente primário e atende simultaneamente a todos os critérios estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando que o Tribunal de origem apresentou novos fundamentos para negar a sua aplicação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena do réu, ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de que seja reconhecida a existência de bis in idem ao argumento de que o tráfico privilegiado não poderia ter sido afastado com base na apreensão de uma arma de fogo, uma vez que houve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito, não foi trazida na inicial do habeas corpus, inviabilizando a sua análise neste momento, sob pena de indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 3. Concluído o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.