STJ HC 890258
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, " n os termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.) 2. Na hipótese, o objeto exclusivo da impetração é discutir insuficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Assim, não é cabível o uso da garantia, porquanto ausente a situação jurídica que resvale no direito a liberdade. A defesa possui outros instrumentos para veicular a questão de direito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABIANO ANTONIO FALQUETO agrava da decisão de fls. 1.093-1.095, em que não conheci do habeas corpus. Para tanto, reafirma a ocorrência de manifesta ilegalidade, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. Salienta que "o necessário enfrentamento pelo tribunal a quo da discussão sobre o ponto da dosimetria impugnado é deveras relevante e manifesto, ou seja, indispensável à possibilidade de controle e correção ao devido exercício da jurisdição" (fl. 1.104). Requer seja concedida "a ordem de habeas corpus, pelo menos sob a cláusula de ofício, para determinar o julgamento efetivo pelo tribunal a quo, em atendimento aos embargos declaratórios lá opostos, forte no art. 619 do CPP" (fl. 1.104). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, " n os termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.) 2. Na hipótese, o objeto exclusivo da impetração é discutir insuficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Assim, não é cabível o uso da garantia, porquanto ausente a situação jurídica que resvale no direito a liberdade. A defesa possui outros instrumentos para veicular a questão de direito. 3. Agravo regimental não provido.