STJ AREsp 2534422
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de a parte recorrente deixar de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., GAFISA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão de a parte recorrente ter deixado indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 626-627). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 463): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso interno, reitera o agravante as questões de mérito do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 680). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de a parte recorrente deixar de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.