Decisão · STJ

STJ AREsp 2339507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EVERSON PADILHA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.775-1.783, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF e da ausência do devido cotejo no dissídio jurisprudencial. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta não ser aplicável à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por serem desnecessários o revolvimento fático-probatório e a interpretação contratual no que tange à validade do contrato produzido unilateralmente e à entrega do imóvel. Defende que a entrega do imóvel não condiz com a lavratura do habite-se e que o efetivo acesso ao imóvel se deu em 8/10/2018 com a entrega das chaves. Aponta que a decisão agravada fere a coisa julgada, porquanto estaria em desacordo com o que ficou decidido no Processo n. 000753-16.2014.8.16.0140, no que tange à validade do contrato não assinado (fl. 1.793). Aduz que foram opostos embargos de declaração no acórdão recorrido acerca da apontada violação dos arts. 344, 345, 373, 485, 506 e 508 do CPC e 476 do CC, e que no recurso especial houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que supriria a falta de prequestionamento das matérias. Ainda em relação aos dispositivos apontados como violados, alega que foram apresentadas as razões da ofensa, de modo que não incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. Insiste em que a base da convicção do julgamento teria sido o contrato não assinado e em que a distribuição do ônus da prova adotada pelo acórdão recorrido tornou excessivamente difícil o exercício do cumprimento e desenvolvimento do ônus da prova. Afirma que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma analítica. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.814-1.831. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.
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