Decisão · STJ

STJ AREsp 2574294

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião, no caso dos autos. 3 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ PIMENTA FILHO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião, no caso dos autos (fls. 324-327). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240): Ação de usucapião extraordinária - Improcedência em juízo de primeiro grau, reconhecendo o cabimento do ajuizamento da ação de inventário - Decurso do tempo da prescrição aquisitiva não caracterizado, art. 1.238 do Código Civil - Comprovação da posse iniciada tão somente no ano de 2016- Ausência de preenchimento dos requisitos que permitem ao possuidor adicionar a posse do antecessor à sua, art. 1.243do aludido diploma - Caráter contínuo e pacífico não evidenciado - Impossibilidade de tal questão ser superada pela acenada quitação dos impostos prediais, cujos pagamentos sequer foram demonstrados - Sentença mantida por fundamentação diversa - Recurso não provido. Acolhidos os embargos de declaração sem efeito modificativo (fls.245-248). No presente agravo interno, alega o agravante que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil quando não foi apreciada a indigitada contradição em que incorreu aquela Corte que anteriormente, expressamente, reconheceu que a posse por parte do ora agravante foi exercida com verdadeiro ânimo desde o falecimento de seu irmão, e alterou integralmente referido posicionamento e passou a compreender que não houve a comprovação da posse exercida no período alegado. Sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de que estão presentes os requisitos para a aquisição de uma propriedade imobiliária, por meio de usucapião, pois possui como seu o imóvel, por mais de quinze anos, sem qualquer interrupção ou oposição, de maneira plenamente mansa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 348-350). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião, no caso dos autos. 3 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →