Decisão · STJ

STJ HC 911872

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, especialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um tijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha, porções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de dinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97). 5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl. 39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CARVALHO SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 105/117). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, e 1 ano, 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 36/39). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aponta, ademais, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime semiaberto, alertando que o paciente já está preso provisoriamente há quase 8 meses. Acrescenta que o risco de reiteração delitiva é inexistente, vez que o agravante teria sido absolvido em outra ação penal. Justifica que o agravante é primário, possuidor de bons antecedente criminais e está sendo acusado da prática de crimes sem violência. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 124/151). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, especialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um tijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha, porções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de dinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97). 5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl. 39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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