Decisão · STJ

STJ AREsp 2485970

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA PELAS PARTES DE INCIDÊNCIA DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de abusividade na previsão contratual estabelecida pelas partes de incidência do IGP-M como índice de correção monetária no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSUELO FERREIRA contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ausência de abusividade na previsão contratual estabelecida pelas partes de incidência do IGP-M como índice de correção monetária (fls. 365-368). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 249): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação de revisional. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de compra e venda que prevê expressamente o reajuste mensal das parcelas pelo IGPM/FGV. Princípio da informação bem observado. Ausência de abusividade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, reitera a agravante as alegações do recurso especial de afronta aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 317, 478 e 479 do Código Civil, ao pleitear a revisão do índice e reajuste do contrato para se aplicar um índice que seja mais condigno com a situação, como IPCA ou INPC, pois a alta expressiva do IGP-M tornou-se abusiva e onerosa para ela. Assim, necessário rever os termos originais do pacto. Aduz que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado não apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 102). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA PELAS PARTES DE INCIDÊNCIA DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de abusividade na previsão contratual estabelecida pelas partes de incidência do IGP-M como índice de correção monetária no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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