Decisão · STJ

STJ REsp 1999668

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-25publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HELMUT JOSÉ FERRAZ FLADT interpõe agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em face de incidência da Súmula n. 284 do STF relação ao art. 1.022 do CPC, afastamento de ofensa ao art. 489 do mesmo diploma e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Com o propósito de reforma da decisão ora impugnada, o agravante alega que (fls. 537-538): O recurso especial indicou, claramente, que o acórdão recorrido, assim como o integrativo, cometeram omissão na devida fundamentação. O agravo em recurso especial também assim o fez (fls. 456/461), apontando omissão nos acórdãos de origem. Ora, apontada claramente a prática de omissão, hipótese versada unicamente no inciso II do art. 1.022 do CPC, resulta claro que se trata do inciso II do dispositivo. .. O v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios não enfrentou especificamente as questões levantadas, mantendo, assim, a falta de fundamentação do acórdão recorrido (CPC, art. 489, §1º, IV). Portanto, o acórdão recorrido, assim como o integrativo, estão muito longe do imperativo de fundamentação, cabendo, indubitavelmente, sua anulação. Ao argumento de falta de executividade do título, sustenta (fls. 538-539): O recurso especial demonstrou, nesse aspecto, a flagrante violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil, que expressa e claramente exige as assinaturas de duas testemunhas para considerar título executivo o instrumento particular. .. Tratando-se de execução de título extrajudicial, é imprescindível, com o perdão do óbvio, que seja instruída com o título executivo. Em outras palavras: ao ajuizar a execução, o exequente deve provar que tem um título executivo, dentre as várias hipóteses do art. 784 do CPC. Requer que seja provido o agravo interno para dar provimento ao recurso especial a fim de anular ou reformar o acórdão recorrido. A impugnação ao recurso foi apresentada às fls. 544-548. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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