Decisão · STJ

STJ AREsp 2542858

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 71-77): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que homologou o laudo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da executada em face do laudo elaborado. Elaboração dos cálculos que seguiu exatamente os parâmetros estipulados no título judicial. Homologação devida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não há que se falar em reexame de provas e que a "INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL possui CARÁTER INDENIZATÓRIO, razão pela qual deve ser corrigida desde a data do seu arbitramento, sendo este o objeto do presente recurso, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, e violação aos artigos 402, 475 e 884 do Código Civil, e súmula 43 do STJ" (fl. 156). Sustenta ainda que a "violação aos dispositivos arrolados ficou comprovada, notadamente porque, a CORREÇÃO MONETÁRIA representa a recomposição do valor da moeda, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública" (fl. 157). Reforça, ao final, que "não há qualquer necessidade de reanálise de provas, sendo patente a insurgência e detalhamento do motivo pelo qual a agravante considera ter havido negativa de vigência aos dispositivos legais" (fl. 159). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 164-169). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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