STJ REsp 1541106
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A tese recursal defendida pelo recorrente necessita de reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Ademais, considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRTA GRACIANA ULRICH contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1497/1502): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SFH. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. ANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 1174776/SP, SUBMETIDO AO RITO DO 543-C DO CPC/1973. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO. EXAME DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que (e-STJ fl. 1507): .. para verificação acerca do não cumprimento dos requisitos exigidos e previstos nos acórdãos repetitivos, qual seja, a comprovação por parte da CEF que: (i) os contratos dos mutuários tenham sido firmados entre os anos de 1988 a 2009; (ii) a existência de apólices públicas (ramo 66), e não menos importante (iii) o comprometimento do FCVS com o risco efetivo de exaurimento de recursos do FESA, conforme trecho retirado do Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393-sc. Sustenta, em síntese, que (e-STJ fls. 1507/1508): Assim, o fato do Recurso ter como objeto a não comprovação por parte da CEF de requisitos essenciais para seu interesse no feito, não enseja reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, mas unicamente da revaloração das provas, isso porque, não foram analisadas de forma adequada as provas juntadas nos autos. Desta forma, evidente a não incidência da Súmula 05 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, conforme o atual entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, é permitida a revaloração das circunstâncias fáticas delimitadas pelo próprio Acórdão recorrido, principalmente no presente caso em que é totalmente desnecessário o reexame dos fatos, pois, tal valoração se aplica para fins de confronto deste com a lei federal, configurando um vício de ilegalidade proveniente da má interpretação da lei, conforme invocado no Recurso Especial. Impugnação (e-STJ fls. 1514/1537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A tese recursal defendida pelo recorrente necessita de reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Ademais, considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.