STJ AREsp 2459670
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO FELSKE RIBEIRO e RODRIGO VIEIRA NOVAES contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial por intempestividade (fls. 770-771). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 638): APELAÇÃO. AÇÃO DEDESPEJO c/c PRETENSÃO DE COBRANÇA. Imóvel comercial. Relação locatícia incontroversa. Inadimplemento confessado pela locatária, que não apresentou nenhum comprovante de pagamento das obrigações e deixou de se valer do permissivo legal que a autorizava a purgar a mora. Alegação de cobranças indevidas que não restou minimamente embasada por qualquer tipo de comprovação e que não pode ser admitida como justificativa para o não pagamento dos aluguéis. Locatária que sempre teve à sua disposição a via da consignação -judicial e extrajudicial -para honrar os pagamentos, bem como a possibilidade de obter a revisão do aluguel na forma prevista em Lei (art. 19, da Lei nº 8.245/91). Falta de pagamento de aluguéis e encargos previstos na contratação que legitima a pretensão de cobrança. Sentença de procedência do pedido inicial, rescindindo a locação e condenando a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos. Recurso da parte ré, pleiteando a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido de cobrança, além de da invocação de diversas nulidades. Descabimento. Contrato de locação acostado aos autos que prevê expressamente os encargos a serem suportados pela locatária, não tendo sido realizadas cobranças em desacordo com a contratação. Ônus sucumbenciais fixados em estrita consonância com o critério estabelecido no CPC. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta a parte agravante o seguinte (fls. 775-785): .. a decisão de inadmissão do Recursal Especial foi publicada na data de 25/05/2023, deste modo, no curso do prazo processual para interposição do agravo em recurso especial tem-se incluído a data de 08 de junho, dia de Corpus Christi, data esta de conhecimento geral, sendo feriado e ponto facultativo em diversos Estados e Municípios do País; imperioso observar que o recurso não conhecido fora interposto perante o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, no qual diante do Decreto nº 48.527, de 30 de maio de 2023 e com base no Aviso nº 62, de 01 de junho de 2023 e o disposto no inciso II, do art. 66, da Lei nº 6956/2015, não existe expediente nos dia 8 e 9 de junho, ficando suspensos todos os prazos processuais; há de se comentar que esta Corte se localiza na cidade de Brasília, e na e referida cidade a data de 08 de junho também é conhecida pelo dia de Corpus Christi, colocando-o como ponto facultativo, conforme publicado no Diário Oficial do Distrito Federal; o próprio STJ, como consta na Portaria STJ/GP 1/2023, em razão do artigo 1º, inciso VIII, da Portaria 11.090/2002, do Ministério da Economia não teve expediente na data de Corpus Christi, apontado no site do Tribunal como feriado; é importante destacar a existência de jurisprudência desta Corte pela desnecessidade de comprovação de feriado local previsto em lei federal, sob o entendimento de que presume-se conhecido pelos juízes. Pugna, por fim, pela "retratação da eminente Relatora e, caso não haja retratação, seja admitido e provido o agravo interno pelo colegiado, considerando-se tempestivo o agravo em recurso especial regularmente interposto na origem, com consequente julgamento do recurso especial apresentado". Foram apresentadas contrarrazões (fls. 892-897). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.