STJ REsp 1986940
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 607): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO OFEV 150MG (NINTEDANIBE) RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE O MEDICAMENTO NÃO INTEGRARIA O ROL DA ANS. SENDO SEU USO "OFF LABEL" RECUSA INDEVIDA - CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DO MEDICAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL - PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a decisão não tenha feito menção literal dos artigos enumerados no Recurso Especial interposto, a matéria foi amplamente debatida no Acórdão, de modo a caracterizar divergência jurisprudencial e negativa de vigência à lei federal pelo simples exame dos fundamentos expendidos no r. decisum" .(fl. 709). Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada apresentou impugnação ao agravo interno.(fls. 718-721) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido.