STJ AREsp 2540742
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação de dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 550-551). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 402): APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização. Sentença de procedência. Inconformismo da corré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Prescrição decenal. Abusiva a cláusula que estabelece o prazo para entrega após a assinatura do contrato de financiamento bancário. Artigo 47 e 51, IV, do CDC. O prazo determinado no compromisso de venda e compra celebrado entre as partes é que deve prevalecer, incluindo o de tolerância de 180 dias. Tema 966 do C. STJ. Atraso na entrega do bem por culpa exclusiva das vendedoras. Lucros cessantes devidos. Descabida a cobrança de juros de obra no período de eventual mora da parte ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que nesse período não há capital da construtora mutuado ao comprador, tampouco o imóvel fora utilizado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480). Alega a parte agravante que (fls. 562; 571): Diferentemente do que foi asseverado na r. Decisão Monocrática agravada, foi demonstrada a violação de Lei federal vigente, estando em discrepância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a r. Decisão Monocrática pode ser agravada pelo artigo 1.042, do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Seção I-A do Capítulo III do Regimento Interno (art. 259). No caso em tela, a Agravante interpôs Recurso Especial, em virtude da ocorrência de ofensa a Lei Federal, mas não houve conhecimento do recurso ante o obstáculo trazido pela Súmula nº 7 deste Eg. Tribunal .. . .. Com o devido respeito à r. Decisão Monocrática ora agravada, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não objetiva ou, ao menos, não implica em reexame do campo probatório (óbice disposto pelo e. Relator em sua Decisão ora agravada), mas sim, na interpretação dos dispositivos legais exaustivamente outrora apontados, não encontrando, portanto, impedimento ao seu processamento junto aos termos da decisão referenciada (julgamento de não-conhecimento). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 586-587). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação de dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.