Decisão · STJ

STJ AREsp 2381697

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS. MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 568/STJ (fls. 591-594). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 226): Embargos de Declaração -Alegada análise equivocada no decisório que recebeu agravo com suspensividade -Julgamento do recurso principal nesta oportunidade - Embargos prejudicados; Agravo de instrumento - Decisão determinando apreensão e depósito de veículos automotivos penhorados - Pertinênciada matéria preliminar, disposta em contraminutas, aventando preclusão - Insurgência contra decisão que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado - Comando que apenas reporta à manutenção do anteriormente decidido - Ato de mero expediente para impulso do conteúdo decisório que já havia sido exarado, encontrando-se aquele acobertado pela preclusão - Recurso não conhecido. Alega a parte agravante que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois os agravantes demonstram, nas razões do recurso, a violação do art. 1.022 do CPC. Aduze, ainda, que o "despacho agravado na origem possuía efetivo conteúdo decisório, na medida em que determinou a busca e apreensão dos veículos dos AGRAVANTES antes mesmo de analisar a impugnação que poderia desconstituir as penhoras" (fl. 610). Sustenta, outrossim, que não há se falar em preclusão, pois os agravantes, no momento em que se determinou a busca e apreensão dos veículos, ainda não tinham apresentado impugnação à penhora. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 618-634). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS. MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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