STJ HC 875072
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que foi afastada a alegação de bis in idem uma vez que o paciente foi denunciado por fatos criminosos diversos, praticados em momentos distintos, atingindo patrimônios diferentes, não obstante a utilização de um mesmo modus operandi. 2. Não é possível determinar nesse momento processual e na via estreita do habeas corpus, a efetiva ocorrência do crime delito do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 ao invés dos diversos crimes de estelionatos imputados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro que descreve, em cada denúncia apresentada, as condutas praticadas contra vítimas determinadas, aparentemente configuradoras da prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. 3. Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual. E é o que se observa da narrativa ministerial em cada uma das acusatórias propostas, não sendo possível, portanto, se reconhecer a apontada ocorrência de bis in idem. 4. In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as ações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos crimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora, desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 5. "Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. In casu, a custódia provisória foi imposta com base não apenas na gravidade concreta dos crimes, mas também no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o réu é sócio e administrador com atuação direta na sociedade empresária, que captava clientes que possuíam margem de crédito para contrair empréstimos consignados sob a promessa da realização de investimentos no agronegócio e, com tais argumentos fraudulentos, as vítimas eram convencidas a celebrar o contrato com a empresa estelionatária; contrair o empréstimo consignado frente a instituição bancária e repassar o valor do empréstimo para suposto investimento em negócio fraudulento, que nunca existiu, gerando inúmeras ações penais em curso e danos patrimoniais e morais significativos na vida das vítimas. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017. 10. No âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que há flagrante ilegalidade na hipótese a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Reitera a alegação de bis in idem, apontando impossibilidade jurídica de responsabilização criminal, a um só tempo, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal e pelo delito do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Sustenta, ainda, a ocorrência de litispendência entre as 13 ações penais listadas na impetração e a Ação Penal n. 0014332-29.2021.8.19.000, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niteroi - RJ, e que já foi sentenciada. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que foi afastada a alegação de bis in idem uma vez que o paciente foi denunciado por fatos criminosos diversos, praticados em momentos distintos, atingindo patrimônios diferentes, não obstante a utilização de um mesmo modus operandi. 2. Não é possível determinar nesse momento processual e na via estreita do habeas corpus, a efetiva ocorrência do crime delito do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 ao invés dos diversos crimes de estelionatos imputados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro que descreve, em cada denúncia apresentada, as condutas praticadas contra vítimas determinadas, aparentemente configuradoras da prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. 3. Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual. E é o que se observa da narrativa ministerial em cada uma das acusatórias propostas, não sendo possível, portanto, se reconhecer a apontada ocorrência de bis in idem. 4. In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as ações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos crimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora, desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 5. "Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. In casu, a custódia provisória foi imposta com base não apenas na gravidade concreta dos crimes, mas também no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o réu é sócio e administrador com atuação direta na sociedade empresária, que captava clientes que possuíam margem de crédito para contrair empréstimos consignados sob a promessa da realização de investimentos no agronegócio e, com tais argumentos fraudulentos, as vítimas eram convencidas a celebrar o contrato com a empresa estelionatária; contrair o empréstimo consignado frente a instituição bancária e repassar o valor do empréstimo para suposto investimento em negócio fraudulento, que nunca existiu, gerando inúmeras ações penais em curso e danos patrimoniais e morais significativos na vida das vítimas. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017. 10. No âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 11. Agravo regimental desprovido.