Decisão · STJ

STJ HC 886998

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 2. No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 3. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito, o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valnei da Silva Rocha contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a defesa não colacionou aos autos a cópia da sentença. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que, "Após perfunctória leitura do HC 886998/BA (2024/0022354-6), em relação à ausência da "sentença condenatória", proferida nos autos da Ação Penal nº 0000639-78.2014.8.05.0174, inequivocamente assiste razão o emérito Ministro prolator da decisão coligida ás fls. 280/282, pois a Defesa, não por negligência, mas falha cognitiva, acreditando ter instruído o HC com a sentença condenatória, protocolou o "Writ" no STJ" (fl. 290). Afirma que, "não obstante a ausência da sentença condenatória instruindo a Ação Mandamental, testilhada ilegalidade encontra-se comprovada por vários outros documentos validados nos autos. No presente feito a Defesa não afasta a importância da prova documental, mas para a análise, compreensão e comprovação da dinâmica na ilegalidade apontada, prescindível a sentença condenatória, que, como dito alhures, se encontra colacionada ás fls. 137 usque 149 do RHC 193003/BA" (fl. 290). Aduz que, "após simplíssima leitura do ato coator, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do eminente Relator, ao lavrar o v. Acordão juntado às fls. 250/272 do HC 886998/BA, transcreveu excertos extraídos da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0000639-78.2014.8.05.0174, precisamente, no que se refere ao objeto invocado no HC 886998/BA, quanto no RHC 193003/BA (..)" (fl. 290). Afirma ainda que "os documentos que instruem a impetração (fls. 197/200 - 250/272) são mais que suficientes para aferir a extensão da ilegalidade apontada, vez que a única manifestação acerca do cerceamento ao direito de ir e vir do Recorrente encontra-se, em sua integralidade, transcrito no v. Acordão prolatado nos autos do HC nº 8063366-56.2023.8.05.0000, e pontualmente apresentados neste Habeas Corpus às fls. 250/272 (Pag. 11/13)" (fl. 293). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e deferido o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena, a fim de que o agravante possa recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 2. No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 3. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito, o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental não conhecido .
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