STJ AREsp 2507259
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEVAIR APARECIDA DE ROSSI, CRISTIANE RODRIGUES DE ROSSI e ADRIANA APARECIDA RODRIGUES DE ROSSI GOMES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 937-940). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149): Agravo Interno. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Expressivo patrimônio. Situação incompatível com a benesse. Indeferimento. Decisão mantida. Intimação para recolhimento de custas. Recurso não provido, com determinação. Sem embargos de declaração. As partes agravantes sustentam a necessidade de sobrestamento do feito e aduzem que (fls. 944-945): .. pretende com o Recurso Especial que se leve em consideração o critério objetivo da situação financeira das autoras/recorrentes (Tema 1178 -STJ -Afetado -repetitivo) e não o valor dos imóveis a serem colacionados, os quais não são de propriedade das autoras/recorrentes, ou seja, que ao menos sejam os autos devolvidos à Primeira Instância para se avaliar os critérios objetivos com relação à situação financeira das autoras, sem levar em consideração o valor dos imóveis que não lhes pertencem. Qualquer decisão no sentido de vincular a concessão da Gratuita da Justiça ao valor dos imóveis a serem colacionados somente beneficiará as requeridas, as quais receberam a doação de todos os respectivos imóveis e se mantém na cômoda situação de únicas proprietárias dos referidos imóveis, com o amparo inacreditável do Poder Judiciário que não concede a Gratuita da Justiça às autoras/recorrentes a fim de permitir a discussão de mérito no sentido de igualar as legítimas do patrimônio doado em vida pelo "de cujus". Alegam que buscam sanar falha do acórdão recorrido, que deu qualificação jurídica desacertada aos fatos. Aduzem violação do princípio da colegialidade, tendo em vista o julgamento monocrático pela Presidência desta Corte. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 977-978). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.