STJ REsp 1949003
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HOSPITAL ANCHIETA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 355-357, que conheceu do recurso especial da parte contrária e lhe deu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que fossem fixados os honorários advocatícios de sucumbência conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta o seguinte (fls. 365-368): Excelências, em primeiro lugar, há de se deixar balizado um pressuposto consequencial do provimento do Recurso Especial manejado pela Agravada: mesmo sem qualquer culpabilidade, esse ora Agravante está sendo compelido a assumir uma sucumbência decorrente de erro do judiciário, e que, está sendo majorado a percentual sobre valor da causa, quando inexistente qualquer complexidade ou razoabilidade para tanto. Repisando os fatos ocorridos, tratou do processo de nº 0706591-29.2018.8.07.0003, que, ao se compulsar os autos, conforme contrato particular de prestação de serviços hospitalares, o endereço registrado da Agravada Natalia Amaro da Silva restou consignado em QNN 4 Conjunto K casa 25, consoante se é verificado do seguinte excerto abaixo colacionado: .. E por acreditar na veracidade de tais informações prestadas em contrato particular assinado, que esse Agravante, ao ajuizar o feito pretendeu realizar a citação da ora Agravada no referido endereço, de Casa nº 25, que, no entanto, restou não cumprido conforme diligência praticada por oficial de justiça. O mandado de citação, datado de 21/05/2018, ao endereço acima descrito, restou não cumprido, veja: .. Ora, de se verificar acima, Excelências, que esse ora Agravante não concorreu em momento algum para a prática de qualquer erro, uma vez que não possui qualquer autonomia ou responsabilidade sobre os mandados de citação expedidos e sua maneira de cumprimento pelos oficiais de justiça. Ocorre que, nos presentes autos de ação rescisória, a ora Agravada alegou tal cenário de erro do judiciário, ao diligenciar endereço que não era verdadeiramente o seu, eis que se tentou citar na casa 25 e não na 35 que era a correta, e obteve para si, em Acórdão de origem, a procedência dos pedidos, diante da nítida ocorrência de cenário de irregularidade. .. E assim, justamente por verificar não se tratar de erro praticado por esse ora Agravante que o D. Juízo a quo fixou honorários sucumbenciais por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), eis que o Agravante não concorreu para o erro ocorrido, e assim, não seria justo a sua condenação em honorários elevados sobre o valor da causa, diante de sua ausência de culpa. Alega ainda (fl. 372): Não houve qualquer maior complexidade que motivasse o arbitramento de honorários em valor elevado, conforme fixado segundo o valor da causa da ação rescisória, e assim, diante da ocorrência do erro de fácil constatação, justo o entendimento do Acórdão originário que arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) dado a complexidade baixa do caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 385-393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. Agravo interno desprovido.