Decisão · STJ

STJ AREsp 1855160

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-03-11publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para reformar o acórdão recorrido - reconhecendo que, no caso, não foram esgotadas as tentativas de localização do endereço da devedora, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital - seria necessário proceder ao reexame dos fatos constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA SOARES DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 210-211): Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, infere-se que, embora a apelada-autora tenha indicado novo CEP (71570-200) para o terceiro endereço (Parque Paranoá, QD 02, Apto 204, Paranoá/DF), não houve a identificação do respectivo "Conjunto" ou "Bloco", para fornecer a precisa localização a ser diligenciada, o que torna a citação pessoal inviável. Ausente violação ao art. 240, §2º, do CPC. Em conclusão, entendem-se exauridos os meios de citação, haja vista a inexistência de endereços válidos indicados pelos órgãos públicos, art. 256, §3º, do CPC. Nesses termos, rejeito a alegada nulidade da citação por edital, pois caracterizada a hipótese do art. 256, inc. II, e §3º, do CPC (fl. 143). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 282-291), pugna a agravante pela inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de se tratar de matéria de direito consistente na violação ao art. 256, § 3º, do CPC/2015. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 298-306 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para reformar o acórdão recorrido - reconhecendo que, no caso, não foram esgotadas as tentativas de localização do endereço da devedora, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital - seria necessário proceder ao reexame dos fatos constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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