Decisão · STJ

STJ HC 905913

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-06-19
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE MOTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SUSPEITA INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INFORMAÇÃO OBTIDA VIA COMUNICAÇÃO DO COPOM (CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR). IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões quanto às buscas pessoal e veicular realizadas, pois os policiais receberam informações especificadas acerca de prática delitiva, com identificação do veículo, placas respectivas e onde este seria encontrado. 3. Assim, os policiais se dirigiram para tal local e lá visualizaram e abordaram efetivamente o carro indicado - em cujo interior foi encontrado um motor de carro com chassi adulterado - contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de transporte de motor de veículo automotor com sinal identificador adulterado pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO ALVES CÂNDIDO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, as teses veiculadas na inicial no sentido que as buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia se basearam em denúncia anônima, carecendo de fundadas suspeitas. Afirma que o encontro casual do objeto ilícito diverso do que fora mencionado na denúncia anônima - em nítido cenário de pescaria probatória, evidentemente, não convalida a ilegalidade da abordagem inicial veicular sem fundada suspeita alicerçada em elementos concretos claros e objetivos (e-STJ fl. 418). Aduz que em caso de entendimento diverso, deve ser considerada a hipótese de erro de tipo, pois o paciente não sabia que estava transportando um motor com numeração irregular. Ademais, que não demonstrado que o paciente foi o autor da adulteração. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ, a fim de se conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE MOTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SUSPEITA INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INFORMAÇÃO OBTIDA VIA COMUNICAÇÃO DO COPOM (CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR). IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões quanto às buscas pessoal e veicular realizadas, pois os policiais receberam informações especificadas acerca de prática delitiva, com identificação do veículo, placas respectivas e onde este seria encontrado. 3. Assim, os policiais se dirigiram para tal local e lá visualizaram e abordaram efetivamente o carro indicado - em cujo interior foi encontrado um motor de carro com chassi adulterado - contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de transporte de motor de veículo automotor com sinal identificador adulterado pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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