STJ AREsp 2352505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. SUSPENSÃO DAS ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2.Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o fim de afastar os requisitos imprescindíveis para a concessão do efeito suspensivo de cobrança das astreintes, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEIWISON SANTOS DE ALMEIDA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 667): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. SUSPENSÃO DAS ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o insurgente alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez "que o que se está em questão não são as matérias de fatos e provas colhidas nos autos, mas tão somente a aplicação da Lei no que concerne a Coisa Julgada Material que é matéria pura envolvendo a Lei Federal que no caso é o Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 674). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 552-572 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. SUSPENSÃO DAS ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2.Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o fim de afastar os requisitos imprescindíveis para a concessão do efeito suspensivo de cobrança das astreintes, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.