STJ AREsp 2490889
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão da conclusão estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 479-482 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 446-453, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado (fl. 216, e-STJ): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE O AUTOR NÃO SERIA MERECEDOR DA BENESSE - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 93, INC. XI, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI 13.786/2018 - NÃO HOUVE RECURSO DO ADQUIRENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE APLICOU A LEI DO DISTRATO CONSIDERANDO O INTERREGNO DE TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - DESCONTOS PREVISTOS NO ART. 32-A DA NOVEL LEGISLAÇÃO PREVISTOS NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA - EXATIDÃO DOS PAGAMENTOS APURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC,ART.86) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 339, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO QUE TOCAVA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS NA RESCISÃO DA COMPRA E VENDA FIRMADA PELAS PARTES -PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE- ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 226-257, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º da Constituição Federal de 1988; 11, 98, 283, 320, 396, 434, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 32-A da Lei 6.766/1976; 368 e 405 do Código Civil de 2002; e 1º da Lei 6.899/1981. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) inexistirem as condições necessárias à concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, motivo pelo qual deve ela ser afastada, e não estar configurada a sucumbência recíproca, de maneira que os ônus sucumbenciais devem ser imputados integralmente à parte adversa; (iii) que o recorrido não se desincumbiu de comprovar, documentalmente e no momento oportuno (por ocasião da defesa), a realização de todos os pagamentos alegados na contestação; (iv) ser indevida a incidência de juros e correção monetária sobre os valores pagos pelo recorrido, dada a a ausência de inadimplência da recorrente, devendo a correção monetária incidir apenas após o trânsito em julgado deste processo; (v) estarem presentes os requisitos para propiciar a compensação dos valores devidos, assim como a cobrança dos valores remanescentes após a compensação; e (vi) que a fixação dos honorários advocatícios deve ter por base o valor da causa, não podendo a referida verba ser arbitrada por equidade. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configuração da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e c) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 437 (e-STJ). A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 456-472 (e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 479-482, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 485-499, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 511 (e-STJ). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 506-507, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão da conclusão estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.