Decisão · STJ

STJ AREsp 2481311

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel. 2. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Companhia Paulista de Força e Luz, pois: (i) inocorrente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) eventual ofensa à lei federal, se ocorrente, seria apenas reflexa; e (ii) a matéria foi decidida no acórdão recorrido com fundamento constitucional. A agravante defende, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração merece anulação, pois não sanada omissão relevante; no mérito, sustenta que seu recurso especial reúne condições de ser conhecido, pressupondo que houve violação direta à lei federal e que o acórdão recorrido tem fundamentação infraconstitucional, passível de revisão na presente instância. Defende, ao fim e ao cabo, a improcedência dos pedidos formulados pelo município na petição inicial. Subsidiariamente, defende o afastamento dos honorários sucumbenciais. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel. 2. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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