Decisão · STJ

STJ AREsp 2510708

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 970/974) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: O agravante sustenta, em suma, que: Ao contrário do mencionado pela eminente Relatora, o Estado do RN, ao apresentar seu Agravo em Recurso Especial, cuidou de impugnar, detalhadamente, os fundamentos da decisão agravada, não se tratando de utilização mera petição modelo. Comprova-se: A Vice-Presidência do TJRN negou seguimento ao Recurso Especial interposto por este ente público, ao fundamento de que a decisão recorrida estaria em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que impediria a subida do apelo, em face do teor da Súmula nº 83. Indicou, que a violação dos artigos 205 e 206 do CTN e a Lei nº 6.830/80, não teria sido examinada pela Corte de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ao não concordar com tal decisão, o que fez o Estado do RN Demonstrou em sua petição de Agravo o desacerto da decisão proferida pela Vice-Presidência do TJRN. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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