Decisão · STJ

STJ REsp 2004656

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-05-22publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA OPERAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de rebatimento de fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo seu não conhecimento quanto à parte não impugnada. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor fixado a título de indenização não servem para demonstrar eventual exorbitância para fins de redução do quantum arbitrado por danos morais. 4. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO interpõe agravo interno contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento e contra a decisão que rejeitou os subsequentes embargos declaratórios. O agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois, segundo alega, "rebateu todos os fundamentos do acordão proferido pela corte baiana, o que foi provado na oposição dos aclaratórios, quando houve a demonstração no bojo da peça do ED que os pontos constavam no RESP, mas que serão novamente demonstrados aqui" (fl. 1.438). Aduz que a conduta danosa que lhe foi atribuída refere-se à entrevista de 9/8/2008, tendo transcorrido, portanto, o lapso prescricional de 3 anos, mesmo se considerado como termo inicial o dia 27/6/2006, em que foi publicada a reportagem, pois a ação foi ajuizada em 3/7/2012. Alega que, "no que se refere à operação Janus e à suposta divulgação das informações sigilosas que lhe foi atribuída .. , revela-se um absurdo, pois se assim for, toda matéria relativa à operação Janus lhe será atribuída" (fl. 1.440), mas "é de conhecimento de todos, que outros agentes públicos também prestaram informações sobre a operação, não podendo tudo lhe ser atribuído" (fl. 1.441). Reafirma que não excedeu os seus limites funcionais, que não sofreu nenhuma penalidade disciplinar e que o feito criminal foi arquivado, devendo ser afastada sua responsabilidade civil pelo conteúdo da entrevista. Quanto ao valor da indenização, pondera que "é desproporcional, um valor elevadíssimo, que nos dias atuais gira em torno de mais de 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo razoabilidade em uma monta tão vultuosa" (fl. 1.448). Sustenta que o pedido de condenação por danos materiais deve ser considerado para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Destaca que, segundo o Tema n. 940 do STF, como membro do Ministério Público, não tem legitimidade passiva no presente feito. Ao final, "diante da regra cogente que estabelece a responsabilização do Estado por atos praticados pelos seus servidores, requer seja dado total provimento ao presente Agravo Interno, considerando -o .. parte ilegítima passiva"; também requer o reconhecimento de ofício "dessa ilegitimidade e a consequente extinção do presente feito ao teor do que determina o art. 485, VI do CPC" (fl. 1.457). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.461-1.479, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA OPERAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de rebatimento de fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo seu não conhecimento quanto à parte não impugnada. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor fixado a título de indenização não servem para demonstrar eventual exorbitância para fins de redução do quantum arbitrado por danos morais. 4. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 7. Agravo interno desprovido.
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