Decisão · STJ

STJ AREsp 2438765

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÍNDICE DO CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que é culpa exclusiva da ora agravante pelo desfazimento do negócio jurídico, e por isso devida a restituição de 90% do montante, e ainda, que o termo inicial de juros de mora é a partir da citação, pois a rescisão contratual se deu em virtude de culpa da construtora. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Igualmente inviável a apreciação das alegações da agravante relativa ao índice do correção monetária, porquanto, da leitura das razões recursais, verifica-se que ele deixou de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLATINUM CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que é culpa exclusiva da ora agravante pelo desfazimento do negócio jurídico, e por isso devida a restituição de 90% do montante, e ainda, de que o termo inicial de juros de mora a partir da citação, pois a rescisão contratual se deu em virtude de culpa da construtora. Aplicada também ao caso a Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (fls. 432-437). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 242-243): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA COINCIDENTE COM PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO PELOS DEMANDANTES. JUROS DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. O conteúdo da sentença coincide com parte dos pedidos da apelante. Conhecimento parcial do recurso, por ausência de interesse recursal. 2. Quando há a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, ora construtora, os valores já pagos pelo promitente comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, conforme inteligência da súmula 543 do STJ.3. Em estrita observância ao Princípio da Congruência, o Estado Juiz deve ater-se ao pedido formulado pelos autores na exordial, e replicado na apelação, de restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de entender que os juros que irão ser aplicados sobre os valores a serem devolvidos, deverão incidir desde a citação. 5. Quanto à atualização do débito, não havendo a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, não se revela possível a aplicação única da taxa SELIC, devendo ser efetuados de forma separada. 6. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-271). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi apreciada a alegação acerca de inobservância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retenção parcial dos valores pagos, quanto ao termo inicial de juros da rescisão de contrato a partir do trânsito em julgado, e quanto aos Temas n. 99 e 112 do STJ, em relação à aplicação da taxa SELIC. Aduz que não é necessário revolver as prova dos autos, ou análise de cláusula contratual, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ, nem incide no caso a Súmula n. 283/STF, porquanto impugnou o fundamento do acórdão recorrido, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de que o defender que cabe a retenção parcial dos valores pagos, suficiente a indenização pelos custos administrativos e tributários, e de que os juros moratórios quando não convencionados devem ser os mesmos impostos à Fazenda Nacional, ou seja, a taxa Selic. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 523-524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÍNDICE DO CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que é culpa exclusiva da ora agravante pelo desfazimento do negócio jurídico, e por isso devida a restituição de 90% do montante, e ainda, que o termo inicial de juros de mora é a partir da citação, pois a rescisão contratual se deu em virtude de culpa da construtora. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Igualmente inviável a apreciação das alegações da agravante relativa ao índice do correção monetária, porquanto, da leitura das razões recursais, verifica-se que ele deixou de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido .
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