Decisão · STJ

STJ HC 886026

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-28publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS REZENDE DE PAULA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 412/418): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS REZENDE DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5443345-64.2020.8.09.0024). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto (aplicada a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP), e 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 173/187). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 267/271). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. 1 . Deve ser afastada a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas - mais de 30kg (trinta quilos) de maconha, além de vasilhame com vários fragmentos de substância análoga à "maconha", um caderno com anotações de comercialização de drogas (pesos e nomes) e uma balança de precisão, concluindo-se pela dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 2. Merece alteração o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/19), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a sua condenação foi mantida com base em provas ilícitas. Para tanto, aduz que a busca pessoal foi motivada por impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do paciente, o que não se admite, bem como aponta como imprestável o material colhido na sua residência, tendo em vista em que os policiais ingressaram no imóvel sem prévia autorização judicial. Subsidiariamente, impugna a não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. No ponto, assevera que ele é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que integra organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Ao final, formula pedido liminar para que a execução penal do paciente seja suspensa e, no mérito, pede a declaração da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 378/379). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 385/387 e 391/403. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 405/409, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUSE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No que toca ao pretendido reconhecimento da ilicitude das provas, o tema não foi objeto de debate na origem, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese defensiva de nulidade das provas de autoria e materialidade do crime não foi previamente examinada pelo Tribunal de Justiça, sendo inviável a apreciação per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente, importando em indevida supressão de instância. .. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 834.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à existência de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, sob o argumento de prejudicialidade da ordem com a superveniência da sentença condenatória. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.752/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal a quo afastou o redutor com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 269): Infere-se da denúncia que no dia 05 de setembro de 2020, por volta das 17h, na Avenida D, Qd. 12, Lt. 08, Portal das Águas Quentes, na cidade de Catalão, o ora apelado trazia consigo 01 (uma) porção de "maconha" e tinha em depósito 32 (trinta e dois) tabletes de "maconha", com peso total de 30.418,2 kg (trinta quilos e quatrocentos e dezoito gramas e duzentos miligramas), além de um vasilhame com vários fragmentos de substância análoga à "maconha", um caderno com anotações de comercialização de drogas (pesos e nomes) e uma balança de precisão SF-400. A meu ver, razão assiste ao apelante. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco)anos de reclusão, acrescida de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes, mas presente a atenuante de confissão espontânea(art. 65, III, "d", CP), deixou de implementar redução da pena, em obediência à Súmula 231,doSTJ). Contudo, na terceira fase, tenho que deve ser afastada a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não só em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, mais de 30kg (trinta quilos) de maconha, mas também ante as circunstâncias em que se deu a prisão, tendo encontrado no local vasilhame com vários fragmentos de substância análoga à "maconha" e um caderno com anotações de comercialização de drogas (pesos e nomes), além de uma balança de precisão, elementos estes aptos a justificar o afastamento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Nessa linha de raciocínio, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que: "a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas" (AgRg no REsp nº 1824422/MG - 2021/0024493-0, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), T5 - QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021e publicado no DJe de 24/08/2021). Assim, afasto a incidência da causa especial de diminuição (art. 33, § 4º, Lei11.343/06), ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida de 500 (quinhentos) dias-multa. Dessa forma, extrai-se que a Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas - mais de 30kg de maconha -, também foram apreendidos balança de precisão e caderno com as anotações contábeis da traficância, o que denota a dedicação do paciente à traficância. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESPROVIMENTO.
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