STJ AREsp 2544655
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VALE S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1484/1486). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 1159/1161): SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA E VALE S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE VALE S/A ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO EXORDIAL AFASTADA. MÉRITO. ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. RUBRICA PAGA COM BASE NAS RESOLUÇÕES Nº 05/87 E 07/89 DA VALE DO RIO DOCE. DIFERE DAS NÃO REPASSADAS EM FAVOR DE ALTAMIRO FRANCISCO RIBEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS RECORRENTES DE ,FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO. I.I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA POR VALE S/A: Na hipótese, o prejuízo processual alegado afigura-se atrelado essencialmente à alegação de negativa de jurisdição, por ausência de enfrentamento das matérias abordadas em sede de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença, de modo que, a bem da verdade, tais matérias afiguram-se reprisadas nas demais preliminares arguidas por ambas as partes, tratando-se essencialmente da (i)legitimidade de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DÕCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA e VALE S.A, de modo que eventual reconhecimento, nesta sede, não afastaria a necessidade de analise das matérias em sede das demais preliminares e do próprio mérito dos Apelações Cíveis. I.II. Em razão da devolutividade própria desta espécie recursal, mesmo que o Magistrado de Primeiro Grau não tenha analisado todas as teses expostas pelas partes, os Recursos interpostos tem o condão de devolver o conhecimento de todas as matérias alinhavadas, não pode ser outra a intelecção extraída do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. I.III. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. II. DA LEGITIMIDADE DAS RECORRENTES VALE S/A e VALIA: Este Egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou sobre matéria idêntica, concluindo que, em relação aos pedidos de recomposição alusivos a rubrica ABONO COMPLEMENTAÇÃO, ambas as Recorrentes afiguram-se legítimas, eis que referidos valores são pagos mediante responsabilidade conjunta das Empresas Patrocinadoras e da Fundação que administra o pagamento de benefícios de Complementação de Aposentadoria, ainda que a execução do pagamento se dê pela VALIA, haja vista que restou demonstrado que subsistir obrigação de repasse dos valores pela VALE S/A. II.I. Desta forma, ao menos perante os olhos do beneficiário, tais peculiaridades não devem ser opostas, no sentido de limitar o exercício da pretensão vertida na inicial até porque, as distinções técnicas alusivas à qualificação da rubrica e responsabilidade pelo seu pagamento afiguram-se em absoluto descompasso com a Teoria da Aparência. II.III. O pagamento da rubrica em questão é controvertido até mesmo no âmbito das Empresas demandadas, tanto é assim que no próprio sitio eletrônico da VALIA subsiste informação no sentido de que recentemente houve criação de um Plano de Benefícios especifico para acomodar o pagamento da rubrica de ABONO COMPLEMENTAÇÃO, o que até então não subsistia. II.III. ACOLHIDA a preliminar de legitimidade passiva ad causam de VALE S/A e REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO III.I. Na hipótese, verifica-se que ambas as Recorrentes pugnam pelo reconhecimento e acolhimento da prejudicial de mérito alusiva à prescrição da pretensão vertida na inicial, com a aplicação do Enunciado nº 291, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.II. Destarte, tratando-se de pedido voltado à cobrança sobre valores pagos a título de prestação continuada, entende-se que a prescrição não tem o condão de afetar o fundo de direito, mas somente a pretensão de ressarcimento que sobejem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme reconhecido na Sentença. III.III. Prejudicial de mérito rejeitada IV. MÉRITO: In casu, restou deduzido na petição inicial os pedidos exordiais restaram alinhavados no sentido de pleitear a recomposição sobre o ABONO COMPLEMENTAÇÃO pago em favor dos Recorridos, segundo os reajustes praticados pela Autarquia Previdenciária em Setembro de 1991, maio de 1995 e maio de 1996, havendo a Sentença originariamente proferida em 22 de março de 2017, acolhido parcialmente os pedidos, exclusivamente, em relação ao Autor ALTAMIRO FRANCISCO RIBEIRO para determinar a aplicação do reajuste de 37,2% sobre a rubrica. IV.I O Laudo Pericial elaborado nos autos demonstrou a implementação das correções do valor devidas a título de ABONO COMPLEMENTAÇÃO instituído pelas Resoluções 05/87 e 07/89 da Vale do, Rio Doce, em relação aos autores ANTONIO GOMES e ZALIMAR ISALLES O"REILLÉY, sendo que, em relação ao Recorrido ALTAMIRO FRANCISCO RIBEIRO apurou-se diferença nos índices de recomposição. IV.II Posteriormente à realização da perícia as partes restaram intimadas para se manifestar, sendo prestados posteriores esclarecimentos às fls. 652/654, sem que entretanto, que houvesse alteração da conclusão a que chegou o expert, mormente quanto à aplicação correta dos índice de reajustes da rubrica Abono de Complementação e em favor do Recorrido ALTAMIRO FRANCISCO RIBEIRO, não subsistindo qualquer prova em sentido contrário no que pertine à desconstituição da prova pericial realizada nos autos. Verificada a ausência de qualquer comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afigura-se impositiva a manutenção da Sentença de Primeiro Grau, com relação ao acolhimento parcial dos pedidos em relação ao Sr. ALTAMIRO FRANCISCO RIBEIRO. V. Recurso de Apelação Cível interposto por VALE S/A conhecido e parcialmente provido. VI. Recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1230/1238). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Em que pese o entendimento da ínclita Ministra em sua decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial por entender que se aplica ao caso a orientação enunciada nas Súmulas 5, 7 e 83 do E. STJ, e as Súmulas 283 e 284 do STF, tal argumento está em desacordo com os fundamentos trazidos no referido recurso" (fl. 1523). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1551/1558). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.