Decisão · STJ

STJ REsp 1987481

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001. 2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB - ASAPEC contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante rebate os fundamentos da decisão agravada, sustentando que (fls. 4.921-4.922): 8. Em poucas linhas, a demanda versa sobre a discussão a respeito da iníqua e desproporcional forma imposta aos participantes e assistidos representados pela Associação Agravante na responsabilidade que têm na cobertura da insuficiência das reservas do Plano Complementar de Benefícios Previdenciais (Plano BD), plano de previdência complementar administrado pela 1ª Agravada e patrocinado pelas 2ª e 3ª Agravadas. 9. É fundamental que se esclareça pela enésima vez: é indiscutível a necessidade de haver a união de esforços entre participantes, assistidos e patrocinadores no sentido de colaborar financeiramente para devolver, ao Plano BD, o equilíbrio perdido. 10. A questão controvertida, colocada desde sempre neste processo, consiste na superficialidade com a qual as instâncias judiciais ordinárias trataram a questão, ao ignorar as complexas nuances da causa do desequilíbrio desse plano de benefícios e a desproporcional forma de atribuição das responsabilidades ao impor sobre os ombros participantes e assistidos o ônus de arcar com cerca de 66% do montante de reservas a ser integralizado, enquanto as Patrocinadoras arcam com apenas 34%. 11. Com a devida vênia, essa superficialidade se verifica: (i) pela negativa de produção de perícia atuarial requerida por ambas as partes - perícia esta considerada válida pelo STJ de acordo com a jurisprudência representada no acórdão paradigma; (ii) pela inexplicável determinação de juntada do que se chamou de "contrato de adesão" quando por reiteradas vezes se requereu a exibição do chamado "convênio de adesão", instrumento contratual específico e previsto no art. 13, caput, da LC 109/20012, num claro julgamento extra petita; e (iii) pela rejeição do mérito com base na mera interpretação literal e isolada do art. 21, § 1º, da LC nº 109/20013, rejeitando a possibilidade de interpretação sistêmica daquela norma e da legislação apontada no REsp. 12. No caso da decisão agravada, a superficialidade dos fundamentos pode ser ilustrada na última parte de seu texto. Para fugir da complexidade do tema tratado no REsp, o decisum valeu-se da interpretação literal e isolada do art. 21, § 1º, da LC nº 109/2001, transcreveu um precedente do STJ que entende ser aplicável e afastou as demais discussões com a simples invocação da Súmula nº 7/STJ. Aduz, no decorrer das fls. 4.924 a 4.938, que a decisão agravada incorreu em negativa de apreciação das mencionadas violações a dispositivos de lei federal, deixou de analisar a divergência jurisprudencial e manteve decisão extra petita. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Impugnações da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB e da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., nas quais alegam que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, resultando no não provimento do agravo interno (fls. 4.942-4.959 e 4.966-4.985). Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não provimento do recurso especial (fls. 4.892-4.899). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001. 2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.
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