STJ AREsp 2489720
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 91-97): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - SEQUESTRO DE NUMERÁRIO - POSSIBILIDADE - RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA JUDICIALMENTE - DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 521, II, DO CPC - COM O PARECER - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, quando não verificada a alegada preclusão, uma vez que a matéria a ser decidida neste recurso, difere daquele anteriormente analisada. Cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que houve violação do art. 536, § 1º, do CPC, sustentando que "não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Impugnante como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto" (fl. 332). Alega que (fl. 332): .. o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 341-350). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.