STJ EREsp 2029369
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSÃO ACERCA DO MÉRITO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Nos Embargos de Divergência, defende-se que o decisum embargado teria divergido do no REsp 541.266-RJ proferido pela Terceira Turma do STJ Contudo, o Recurso não supera o juízo de admissibilidade, porquanto descabem EREsp. contra aresto que não conheceu da matéria por entender inadmissível o Recurso Especial. Assim, como o seu mérito não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". 3. Ressalte-se que a admissão dos EREsp, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. 4. No decisum embargado, houve deserção do Recurso porque a juntada de comprovante de pagamento sem autenticação bancária não seria suficiente para comprovar o pagamento das custas processuais. Já o aresto paradigma desconsidera a deserção por motivo de erro no preparo, tendo em vista que havia outro código de conta na sua guia. Por conseguinte, não existe similitude fática e jurídica entre os casos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos. O que busca a parte é a reanálise da questão. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Portanto, a d. Decisão Monocrática, ora agravada, data maxima venia, não considerou que a Agravante em mais de uma oportunidade efetuou o pagamento referente à guia do preparo do recurso especial, situação que inclusive é reconhecida na decisão monocrática agravada (fls. 638-639) e no voto do Exmo. Ministro Relator do agravo interno (fls. 677-681), o que impõe, na hipótese, o precedente da CORTE ESPECIAL firmado nos embargos de divergência em RESP nº 1.447.624 -SP, para que a Egrégia CORTE ESPECIAL (art. 11, XIII, c/c arts. 266, 266-A-D e 267, RISTJ) se manifeste acerca da divergência apontada e supere qualquer dúvida de interpretação e aplicação do art. 1.007 do CPC/2015 (correspondente ao art. 511 do CPC/1973). IV -PEDIDO Ante o exposto, a Agravante requer, respeitosamente, seja CONHECIDO e PROVIDO o agravo interno para reformar a d. Decisão Monocrática (fls. 935-940) e, consequentemente, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de divergência para afastar a deserção aplicada ao recurso especial e determinar o retorno à Primeira Turma, para o regular processamento do recurso especial da ora Agravante. Contraminuta às fls. 962-970 É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSÃO ACERCA DO MÉRITO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Nos Embargos de Divergência, defende-se que o decisum embargado teria divergido do no REsp 541.266-RJ proferido pela Terceira Turma do STJ Contudo, o Recurso não supera o juízo de admissibilidade, porquanto descabem EREsp. contra aresto que não conheceu da matéria por entender inadmissível o Recurso Especial. Assim, como o seu mérito não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". 3. Ressalte-se que a admissão dos EREsp, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. 4. No decisum embargado, houve deserção do Recurso porque a juntada de comprovante de pagamento sem autenticação bancária não seria suficiente para comprovar o pagamento das custas processuais. Já o aresto paradigma desconsidera a deserção por motivo de erro no preparo, tendo em vista que havia outro código de conta na sua guia. Por conseguinte, não existe similitude fática e jurídica entre os casos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos. O que busca a parte é a reanálise da questão. 5. Agravo Interno não provido.