STJ HC 898694
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEVADO VALOR DOS BENS ROUBADOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A pena determinada está validamente fundamentada quando, na primeira fase da dosimetria, majorou-se a pena em 1/6 - fração entendida como proporcional pelos precedentes desta Corte Superior - porque "os bens subtraídos são de elevado valor econômico (R$70.000,00- veículo automotor, 01 aparelho celular no valor estimado de R$1.300,00, além das mercadorias da empresa vítima, avaliadas em torno de R$6.000,00), demonstrando acentuada culpabilidade e destemor, pois restou evidente a premeditação e ajuste criminoso, pois já procuraram pela dona do veículo no local dos fatos, tendo plena ciência de que ela transportava mercadorias da empresa Mercado Livre, assim como tinha a função de entregá-los nas residências daquele bairro, o que autoriza a majoração da pena na primeira fase, conforme artigo 59, do Código Penal". 2. O regime prisional fechado também está validamente fundamentado quando é destacada a gravidade concreta do delito, "marcado pelo concurso de agentes, mediante grave ameaça à pessoa e violência física, além do emprego de arma de fogo". Ademais, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, haja vista o maior grau de culpabilidade, considerando os valores elevados dos bens roubados. 3. Esta Corte Superior tem precedentes, segundo os quais, a "fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 2.047.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 452-455, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante argumenta que não há fundamentação concreta na decisão impugnada apta a justificar a majoração da pena-base, bem como manutenção do regime mais gravoso do agravante. Sustenta que "a decisão agravada se mostra equivocada ao afirmar que teria havido fundamentação concreta para majorar a pena base e manter o regime prisional, uma vez que a despeito de a pena-base, o Tribunal apontou elementos concretos para o agravamento do regime, dada "gravidade concreta da delito "marcado pelo concurso de agentes, mediante grave ameaça à pessoa e violência física, além do emprego de arma de fogo, bem como a reincidência"". Afirma que não houve violência física, e destaca trechos de depoimentos, pretendendo que esta Corte Superior reexamine fatos e provas. Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser concedido o habeas corpus, para a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEVADO VALOR DOS BENS ROUBADOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A pena determinada está validamente fundamentada quando, na primeira fase da dosimetria, majorou-se a pena em 1/6 - fração entendida como proporcional pelos precedentes desta Corte Superior - porque "os bens subtraídos são de elevado valor econômico (R$70.000,00- veículo automotor, 01 aparelho celular no valor estimado de R$1.300,00, além das mercadorias da empresa vítima, avaliadas em torno de R$6.000,00), demonstrando acentuada culpabilidade e destemor, pois restou evidente a premeditação e ajuste criminoso, pois já procuraram pela dona do veículo no local dos fatos, tendo plena ciência de que ela transportava mercadorias da empresa Mercado Livre, assim como tinha a função de entregá-los nas residências daquele bairro, o que autoriza a majoração da pena na primeira fase, conforme artigo 59, do Código Penal". 2. O regime prisional fechado também está validamente fundamentado quando é destacada a gravidade concreta do delito, "marcado pelo concurso de agentes, mediante grave ameaça à pessoa e violência física, além do emprego de arma de fogo". Ademais, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, haja vista o maior grau de culpabilidade, considerando os valores elevados dos bens roubados. 3. Esta Corte Superior tem precedentes, segundo os quais, a "fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 2.047.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.