STJ AREsp 2367838
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF 2. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão de fls.609/613, na qual dei parcial provimento ao agravo em recurso especial para para afastar a multa imposta à recorrente com fundamento no art.1.026, § 2º, do CPC Sustenta a parte agravante que "o Recurso Especial demonstrou, à saciedade, que a confirmação do título de crédito por telefone (que foi reconhecida pelo Acórdão proferido em sede de Apelação mediante a prova testemunhal existente nos autos, portanto incontroversa e sem necessidade de valoração/comprovação em sede do Recurso Especial interposto), violou frontalmente os preceitos legais do art. 286 do Código Civil e art. 25 da Lei n. 5.747/168, que não exigem formalidades quanto à celebração do título de crédito, especialmente, no caso, ao deixar de declarar válido o título de crédito objeto dos autos que foi confirmado por telefone (fato incontroverso constante do Acórdão recorrido), inclusive nos termos da jurisprudência dessa Corte Superi or (RESP nº 1.337.224 - RS)" (e-STJ, fl.631). Afirma que "a Recorrente adotou os cuidados necessários para comprovar por telefone, como era praxe da Recorrida, a validade do título de crédito objeto da demanda, fato este reconhecido incontroverso pelo Acórdão recorrido" (e-STJ, fl.632). Alega que "o art. 25 da Lei 5.474/68, determina a aplicação à duplicata a legislação prevista para Letras de Câmbio, a qual não prevê forma especial para a realização do aceite/confirmação do negócio jurídico subjacente, motivo pelo qual o Acórdão recorrido viola o referido preceito legal infraconstitucional federal na medida em que afastou indevidamente a confirmação do negócio jurídico por telefone, fato este incontroverso nos autos" (e-STJ, fls.632/633). Requer que seja reconhecida a confirmação por telefone do negócio jurídico a fim de conferir validade aos títulos de crédito objeto da ação de cobrança. Impugnação apresentada às fls.638/641. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF 2. Agravo interno a que se nega provimento