Decisão · STJ

STJ AREsp 2512849

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ANA DUARTE LUCAS, em face da agravante, na qual aduz que que é portadora de DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito, forma exsudativa (úmida), com grande comprometimento da estrutura da retiniana, e, que o tratamento indicado é realizado através de injeções seriadas de anti VEGF (Aflibercept ou Ranibizimabe), com injeções mensais da medicação, sem prazo determinado. Aduz que o plano de saúde de forma injustificada, após 04 (quatro) seções da medicação aplicada na autora, negou-se a continuar autorizando o procedimento médico, impedindo a continuidade do tratamento. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, determinar o custeio do tratamento.
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