STJ REsp 2120240
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. OFENSA AO ART. 3º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE JURÍDICA RESIDUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida pela origem não tem o condão de vincular o exame de admissão do recurso especial pelo STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito da insurgência. 2. Não houve pronunciamento, pelo Tribunal local, sobre a tese abarcada pelo art. 3º da LINDB, deixando a parte, inclusive, de aventar o tema nos embargos de declaração opostos em segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento da questão jurídica. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Os arts. 275 e 282 do CC não possuem comando normativo apto a sustentar a tese deduzida no apelo especial, padecendo a argumentação recursal do vício de deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Voiter S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 350): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 3º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. TESE JURÍDICA RESIDUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, relata que o Tribunal de origem, ao admitir o recurso especial, entendeu que teriam sido preenchidos todos os requisitos necessários para o processamento da insurgência. Assevera ter havido o prequestionamento das matérias suscitadas no apelo especial, tendo a citação do art. 3º da LINDB ocorrido apenas a título ilustrativo. Sustenta não incidir, na espécie, a Súmula 284/STF. Sem impugnação (e-STJ, fls. 374-375). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. OFENSA AO ART. 3º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE JURÍDICA RESIDUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida pela origem não tem o condão de vincular o exame de admissão do recurso especial pelo STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito da insurgência. 2. Não houve pronunciamento, pelo Tribunal local, sobre a tese abarcada pelo art. 3º da LINDB, deixando a parte, inclusive, de aventar o tema nos embargos de declaração opostos em segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento da questão jurídica. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Os arts. 275 e 282 do CC não possuem comando normativo apto a sustentar a tese deduzida no apelo especial, padecendo a argumentação recursal do vício de deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido.