STJ AREsp 2489259
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência das súmulas . Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 422-423). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 339): PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. Pretensão da beneficiária de cobertura de despesas de internação. Alegação de ausência de pertinência técnica. Descabimento - Internação realizada em caráter de emergência, segundo prescrição médica. Negativa abusiva. Dever da requerida de arcar com as despesas de internação - Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência aos arts. 104, 138, 166 e 436 do Código Civil e 10, inciso IX e §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98 Aduz ter demonstrado a não obrigatoriedade da operadora de custeio de procedimentos sem qualquer pertinência técnico-médica. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 448). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência das súmulas . Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.