STJ HC 901118
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Tribunal de origem anulou o julgamento da apelação defensiva e determinou que o processo retornasse ao Juízo de primeiro grau para que este se manifestasse sobre a interposição do recurso da acusação. Desse modo, as teses trazidas no presente habeas corpus ainda não foram analisadas pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, que atualmente aguarda julgamento no Tribunal de origem, a questão levantada no writ será mais adequadamente analisada durante a apelação, que possui um amplo efeito devolutivo. 3. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. No caso, apesar de a defesa se insurgir quanto aos requisitos da prisão preventiva, não colacionou aos autos a cópia da decisão que primeiramente decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, notadamente diante da tese de que não foram elencados novos motivos para a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. A defesa reitera a tese de ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista que as vítimas não compareceram na delegacia e nem em juízo para fazer o reconhecimento do paciente, tampouco compareceram em juízo para confirmar a versão dada em sede policial. Desse modo, a única prova utilizada para a condenação foi a indevida confissão do ora agravante, que não foi avisado sobre o direito de permanecer em silêncio. Por fim, alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a condenação e determinada a soltura do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Tribunal de origem anulou o julgamento da apelação defensiva e determinou que o processo retornasse ao Juízo de primeiro grau para que este se manifestasse sobre a interposição do recurso da acusação. Desse modo, as teses trazidas no presente habeas corpus ainda não foram analisadas pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, que atualmente aguarda julgamento no Tribunal de origem, a questão levantada no writ será mais adequadamente analisada durante a apelação, que possui um amplo efeito devolutivo. 3. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. No caso, apesar de a defesa se insurgir quanto aos requisitos da prisão preventiva, não colacionou aos autos a cópia da decisão que primeiramente decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, notadamente diante da tese de que não foram elencados novos motivos para a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido.